Artigo 6.º
Fiscalização, instrução e decisão
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -Exclui-se do número anterior a fiscalização ao disposto no artigo anterior, cuja competência e instrução dos respetivos processos é da Direção-Geral do Consumidor (DGC).
- 3 -Compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos em matéria de publicidade, ao diretor-geral da DGC, a aplicação das coimas e sanções acessórias.