Artigo 6.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 08/05/2007.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A fiscalização do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 2 -Exclui-se do número anterior a fiscalização ao disposto no artigo 5.º, cuja competência e instrução dos respectivos processos é do Instituto do Consumidor.
- 3 -Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas.