Artigo 8.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 08/05/2007.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas decorrente da violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º reverte em:
- a)10% para a CACMEP;
- b)30% para a entidade fiscalizadora;
- c)60% para o Estado.