Artigo 14.º
Avaliação técnica
Redação registada como em vigor em 26/08/2008.
Esta redação foi substituída em 31/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a regular instrução do pedido de licença ambiental nos termos do artigo anterior, a APA dá início à sua avaliação técnica, garantindo uma abordagem integrada e efectiva de todas as vertentes ambientais que assegure a prevenção e o controlo da poluição para a água, o ar e o solo, incluindo medidas relativas ao ruído e aos resíduos, de modo a assegurar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
- 2 -Para efeitos da avaliação técnica referida no número anterior a APA pode realizar visitas técnicas ao local da instalação, bem como realizar reuniões com o operador.