- 1 -Após a regular instrução do pedido de licença ambiental, nos termos do artigo 13.º, o pedido de licença ambiental para início de exploração ou para desenvolver uma alteração substancial, bem como o pedido de renovação, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º, são divulgados, pela APA, de forma a garantir a informação e a participação do público.
- 2 -A divulgação do pedido referido no número anterior abrange os seguintes elementos:
- a)Identificação do pedido;
- b)Identificação do operador;
- c)Identificação e localização da instalação;
- d)Indicação que os elementos constantes do pedido de licença ambiental, bem como todos os elementos adicionais, se encontram no formulário PCIP;
- e)Locais e data a partir da qual a informação relevante é disponibilizada, bem como os meios de disponibilização;
- f)Período de duração da consulta;
- g)Sempre que aplicável, a existência de DIA ou pendência do procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando o operador tenha optado pela faculdade a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
- h)Sujeição a uma avaliação de impacte ambiental transfronteiriço ou consulta entre Estados membros da União Europeia, quando aplicável;
- i)Indicação das autoridades competentes para a tomada de decisão, das entidades que podem fornecer informação relevante e das entidades junto das quais é possível apresentar observações ou questões, com indicação dos respectivos prazos;
- j)Indicação expressa de que a licença de exploração da instalação só pode ser concedida após a emissão da licença ambiental.
- 3 -A publicitação do pedido deve ser feita, nomeadamente, através de anúncio publicado em jornal de circulação nacional, regional ou local, que é também afixado na comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e na câmara municipal da área de localização da instalação, e através de meios electrónicos, designadamente no sítio da APA na Internet.
- 4 -A APA e a CCDR asseguram que sejam disponibilizados ao público os pedidos a que se refere o n.º 1 nas suas instalações, pelo período de 15 dias no caso de instalações cujo projecto tenha sido objecto de AIA e pelo período de 20 dias para os restantes casos.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a APA remete à CCDR da área de localização da instalação os pedidos a que se refere o n.º 1.
- 6 -No decurso dos prazos previstos no n.º 4, o público interessado pode apresentar, por escrito, observações e sugestões junto da APA.
- 7 -Os resultados da participação do público devem ser tidos em consideração na tomada de decisão sobre o pedido do operador.
- 8 -No caso de instalações sujeitas ao procedimento de AIA, quando o operador opte pela faculdade prevista no n.º 3 do artigo 12.º, a participação pública, de âmbito nacional ou transfronteiriço, deve decorrer em simultâneo com a consulta pública do procedimento de AIA.
- 9 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, e antes da tomada de decisão, a APA disponibiliza ao público interessado, designadamente no seu sítio da Internet, outras informações, tais como os principais relatórios e pareceres que sejam apresentados no âmbito do pedido de licença ambiental, e as informações relevantes para a decisão que não foram disponibilizadas nos termos dos números anteriores.
- 10 -O disposto no presente artigo não se aplica a documentos objecto de segredo comercial ou industrial, devendo o operador identificar e destacar, em volume próprio, os documentos em causa.
Artigo 15.º — Acesso à informação e participação do público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013