- 1 -O operador deve requerer à APA, através da EC, a renovação da licença ambiental, até aos 75 dias anteriores à data do termo do prazo nela fixado, excepto nos casos referidos no n.º 6 do artigo 11.º, em que a renovação é requerida, no mesmo prazo, directamente à APA, dando o operador conhecimento obrigatório à EC.
- 2 -O pedido de renovação da licença ambiental segue o procedimento de licença ambiental previsto no presente capítulo, devendo, para o efeito, ser apresentados apenas os elementos que careçam de actualização.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve requerer, através da EC, a renovação da licença ambiental da instalação, sempre que:
- a)A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores limite de emissão estabelecidos na licença ou a fixação de novos valores limite de emissão;
- b)Ocorram alterações significativas das MTDs que permitam uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
- c)A segurança operacional do processo ou da actividade exija a utilização de outras técnicas;
- d)Novas disposições legislativas assim o exijam.
- 4 -Sempre que ocorra alguma das situações previstas no número anterior a APA comunica ao operador, através da EC, a obrigatoriedade de requerer a renovação da licença ambiental, fixando o prazo para o efeito.
Artigo 20.º — Renovação da licença ambiental
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013