Artigo 27.º
Apresentação de documentos
Redação registada como em vigor em 26/08/2008.
Esta redação foi substituída em 31/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O formulário PCIP, bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei, são apresentados pelo operador em suporte informático e por meios electrónicos, com excepção das peças desenhadas, as quais são apresentadas em suporte papel.
- 2 -Os documentos a que se refere o número anterior são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo operador ou pelo seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso dos elementos apresentados em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
- 3 -Até à disponibilização do formulário PCIP na Internet, este formulário pode também ser apresentado em suporte papel.