- 1 -Sempre que o operador deva apresentar à APA relatórios, dados ou informações, relativos a monitorização das emissões da instalação, em cumprimento de diferentes regimes jurídicos, pode apresentar um relatório único que contemple os elementos necessários ao cumprimento desses regimes, devendo, sempre que possível, ser fixado, na licença ambiental, a periodicidade de envio do relatório único.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a APA disponibiliza, no seu sítio na Internet, um modelo de relatório único.
- 3 -Até à disponibilização do modelo de relatório único, referido no número anterior, o operador pode elaborar e entregar um relatório contendo a informação referida no n.º 1.
Artigo 28.º — Relatório único
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013