- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às instalações, tal como definidas na alínea h) do artigo 2.º
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as instalações ou parte de instalações utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013