Artigo 32.º
Classificação das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 15/03/2012.
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- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:
- a)Exploração de uma instalação onde se desenvolvam uma ou mais actividades constantes do anexo i ao presente decreto-lei, sem licença ambiental, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)Violação do dever de obtenção de licença ambiental sempre que se verifique a alteração substancial da instalação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:
- a)Não cumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efectuada de acordo com as obrigações constantes do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Não cumprimento das condições impostas pela licença, fixadas nos termos do artigo 18.º;
- c)Não cumprimento do dever de comunicar qualquer alteração da instalação, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
- d)Não cumprimento da obrigação de requerer a renovação da licença sempre que APA o determine nos termos do n.º 4 do artigo 20.º
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:
- a)Não cumprimento, pelo operador, da obrigação de requerer a renovação da licença no prazo fixado no n.º 1 do artigo 20.º;
- b)A entrega de informação não validada, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º.
- 4 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.