Compete ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 34.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013