Artigo 20.º
Práticas e tratamentos enológicos
Redação registada como em vigor em 03/08/2009.
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- 1 -Sem prejuízo do regime previsto no presente estatuto para o Moscatel do Douro e para os vinhos espumantes, os métodos de vinificação a observar na elaboração dos vinhos susceptíveis de obtenção da DO «Douro» são os legalmente previstos.
- 2 -Quando as condições climáticas da região o justifiquem, podem ser excepcionalmente autorizadas pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, as seguintes práticas enológicas:
- a)Aumento do título alcoométrico volúmico natural, através da adição de mosto de uvas concentrado rectificado, ou de mosto de uvas concentrado proveniente da RDD;
- b)Concentração parcial de mostos oriundos da RDD nos termos dos métodos legalmente autorizados e cumprindo as características legalmente estabelecidas.