- 1 -Compete ao organismo central de formação para a Administração Local propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das autarquias locais, com conhecimento à entidade coordenadora da formação profissional na Administração Local:
- a)Áreas estratégicas de formação para o subsetor local;
- b)Referenciais de formação nas áreas estratégicas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, na Administração Local é considerada estratégica a formação identificada no artigo 4.º do presente decreto-lei, bem como as que abranjam temáticas, no âmbito das competências transferidas pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 7.º — Áreas estratégicas de formação na Administração Local
Vigente desde: 13/12/2019
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Em vigor desde 13/12/2019