- 1 -Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro poderão ser nomeados funcionários de justiça, em comissão de serviço, nos termos dos artigos 63.º, 66.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
- 2 -Quando os funcionários de justiça sejam nomeados em comissão de serviço para a DGSJ e estejam providos provisoriamente, o relatório a que se refere o n.º 5 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, será apresentado pelo superior hierárquico do funcionário, competindo ao subdirector-geral da DGSJ a emissão do parecer.
Artigo 36.º — Pessoal não pertencente aos quadros
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994