Artigo 16.º
Reuniões extraordinárias
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 12/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do presidente da assembleia geral, por quem o substitua ou a solicitação:
- a)De qualquer outro órgão nacional da CDO que nesse sentido expressamente tenha deliberado por maioria simples;
- b)De uma assembleia de secção que nesse sentido expressamente tenha deliberado por uma maioria correspondente a 10% dos associados da secção;
- c)De, pelo menos, 10% do número total de despachantes oficiais no pleno uso dos seus direitos.
- 2 -O pedido de convocação da assembleia geral extraordinária deve ser formulado por escrito e indicar a respectiva ordem de trabalhos e o local onde a reunião terá lugar.