Artigo 18.º
Eleições intercalares
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 12/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Caso se verifique a destituição ou demissão de todos os titulares de qualquer órgão da CDO, estes continuarão em funções com meros poderes de gestão até à tomada de posse dos novos titulares, que serão eleitos de acordo com os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados.
- 2 -O mandato dos titulares do órgão ou dos órgãos eleitos nos termos do número anterior termina após dois anos de vigência, no final do último ano civil.