Artigo 26.º
Competências
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 12/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao conselho deontológico e fiscalizador nacional compete:
- a)Orientar, fiscalizar e disciplinar a actividade profissional dos despachantes oficiais;
- b)Fiscalizar e dar parecer sobre as contas do conselho directivo, em especial, e as contas da CDO, em geral;
- c)Mandar publicar todos os documentos que julgue necessário divulgar pelos despachantes oficiais para o exercício da sua actividade profissional;
- d)Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;
- e)Analisar os problemas decorrentes do exercício da actividade profissional;
- f)Fiscalizar o comportamento deontológico dos órgãos da CDO e dos respectivos titulares;
- g)Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da CDO;
- h)Decidir os recursos interpostos das deliberações do conselho deontológico e fiscalizador de secção;
- i)Conhecer dos recursos relativos às decisões da assembleia de secção e da direcção regional.
- 2 -O conselho deontológico e fiscalizador nacional pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções fiscalizadoras, não podendo os contratos exceder o prazo restante do mandato dos titulares do conselho.
- 3 -O conselho deontológico e fiscalizador nacional pode fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto.