Artigo 41.º
Escrutínio
Redação registada como em vigor em 12/06/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As eleições fazem-se por escrutínio secreto.
- 2 -O presidente da mesa da assembleia geral deve convidar um representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia eleitoral.