Artigo 56.º
Documentos anexos ao orçamento
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 12/06/2007. Ver a versão consolidada
Os projectos de orçamentos dos órgãos nacionais e regionais, bem como a proposta de orçamento consolidado, devem conter em anexo os seguintes documentos:
- a)Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respectivas variações em relação a anos anteriores;
- b)Regulamento anual de execução financeira;
- c)Pareceres do conselho deontológico e fiscalizador nacional respeitantes ao projecto de orçamento do conselho directivo e à proposta de orçamento consolidado, bem como os pareceres dos conselhos deontológicos e fiscalizadores das secções respeitantes aos projectos de orçamento das secções.