Alarga o crédito anual concedido para autoformação aos funcionários e agentes da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, com a redacção dada pelo artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -(Actual n.º 1.)
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, aquele pessoal tem direito, dentro do período laboral, a um crédito para a sua autoformação, por ano civil, correspondente a cem horas, para as carreiras técnica e técnica superior, e a setenta horas, para as restantes carreiras.
- 3 -Quando se trate de acções formativas com relevância directa nas respectivas áreas funcionais, a apreciar pelo dirigente máximo do serviço, os créditos previstos no número anterior podem ser ultrapassados até ao limite da carga horária prevista para a acção de formação que o funcionário pretende frequentar.
- 4 -(Actual n.º 3.)
- 5 -(Actual n.º 4.)
- 6 -(Actual n.º 5.)
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 18 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.