Artigo 10.º-A
Planos de emergência nacionais, distritais e municipais
Redação registada como em vigor em 19/08/2017.
Esta redação foi substituída em 02/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O plano nacional de emergência de proteção civil, assim como os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, que abranjam a área de municípios suscetíveis de ser afetados em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear, devem conter a previsão específica desse risco.
- 2 -Os planos referidos no número anterior incluem operações de prevenção, de informação, de minimização de riscos, de socorro e de apoio, assim como a respetiva coordenação, tendo em conta o sistema integrado de operações de proteção e socorro.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros planos de emergência especiais de proteção civil, vocacionados para a emergência radiológica, designadamente os previstos nos artigos anteriores.