Artigo 13.º
Notificação e avaliação
Redação registada como em vigor em 25/07/2002.
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- 1 -Sempre que ocorra uma emergência radiológica numa instalação, o titular deve:
- a)Notificar imediatamente a respectiva ATI;
- b)Proceder a uma primeira avaliação das circunstâncias e consequências da situação e contribuir para a intervenção da emergência;
- c)Notificar a entidade com competência na área da protecção civil, no caso de possíveis consequências para a população.
- 2 -A ATI deve centralizar toda a informação relativa à ocorrência da emergência.