Artigo 18.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 08/05/2007.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)30% para a ASAE;
- c)10% para a CACMEP.