- 1 -O exame de condução atesta que os candidatos à carta de condução possuem os conhecimentos e aptidões e manifestam o comportamento exigidos para a condução de um veículo a motor.
- 2 -O exame de condução inclui, obrigatoriamente:
- a)Uma prova teórica;
- b)Uma prova das aptidões e do comportamento.
- 3 -As exigências mínimas para o exame de condução constam do anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 4 -Os candidatos à obtenção de carta de condução de uma categoria que tenham efectuado com aproveitamento a prova teórica relativa a uma carta de condução de categoria diferente ficam isentos da sujeição a prova teórica, no que concerne às disposições comuns previstas na secção A do anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 5 -Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações são fixados:
- a)Os conteúdos programáticos, os meios de avaliação, os critérios de selecção e a duração das provas de exame que não se encontrem regulados no presente diploma;
- b)As manobras específicas da prova das aptidões e do comportamento, a realizar em espaço especial, assim como os procedimentos e os critérios a observar;
- c)Os requisitos a que devem obedecer os espaços especiais, mencionados na alínea anterior.
Artigo 7.º — Exames de condução
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009