Altera o Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, que cria a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2024, de 29 de janeiro, e 62/2025, de 4 de abril, que procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Complemento de disponibilidade
- 1 -Os trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que desenvolvem a sua atividade de apoio e acolhimento ao público nos equipamentos culturais afetos a esta entidade têm direito a um complemento de disponibilidade em dia normal de trabalho coincidente com dia feriado, de montante fixo por cada dia de prestação efetiva de trabalho normal em dia feriado, no valor de € 60,00, sem prejuízo da remuneração legalmente já prevista para esta situação.
- 2 -O valor do complemento de disponibilidade previsto no número anterior é atualizado anualmente em conformidade com a percentagem de aumento aplicado à Tabela Remuneratória Única da Administração Pública.
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de abril de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2026. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 28 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 31 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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