Prorroga o prazo inicial das concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental ainda a decorrer. Revoga o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 543/74, de 16 Outubro, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 96/74, de 13 de Março, e o Decreto-Lei n.º 234/84, de 12 de Julho
(Condições das prorrogações ordinárias)
Art. 3.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/74, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/74, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - As prorrogações ordinárias são requeridas pelo concessionário ao Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, com a indicação dos blocos que pretende conservar, até ao último dia do prazo inicial ou do prazo de cada uma das prorrogações da concessão, sob pena de esta caducar.
Art. 6.º Nos contratos de concessão cujo prazo prorrogado esteja a decorrer poderão as condições de realização do investimento respectivo ser revistas de acordo com as disposições aplicáveis do presente diploma.
Art. 7.º São revogados o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 543/74, de 16 de Outubro, a alínea c) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 6.º, todos do Decreto-Lei n.º 96/74, de 13 de Março, e ainda o Decreto-Lei n.º 234/84, de 12 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Veiga Simão.
Promulgado em 6 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.