Regula a passagem à situação de reserva dos aposentados das polícias fiscais do ex-ultramar - alarga o âmbito de aplicação do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro
Âmbito de aplicação
Data de colocação na reserva
Sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do artigo anterior, a colocação dos interessados na situação de reserva deve ser considerada como efectuada na data de apresentação do requerimento de passagem à reserva.
Prazo para requerer
Encargos financeiros
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Orçamento do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.