- 1 -As instalações em que o Instituto pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista nos termos do disposto no Estatuto Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
- 2 -O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º — Instalações
Vigente desde: 21/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1996