Artigo 2.º
Instalação
Redação registada como em vigor em 27/06/1998.
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- 1 -Compete à direcção da APEC - Associação Portuguesa de Economistas, abreviadamente designada direcção, proceder à instalação da Ordem, para o que:
- a)Prepara os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem;
- b)Promove a inscrição dos economistas;
- c)Prepara os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem;
- d)Confere posse aos titulares dos órgãos nacionais eleitos da Ordem;
- e)Realiza os demais actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;
- f)Presta contas do mandato exercido.
- 2 -Na execução dos actos de instalação, a direcção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no Estatuto anexo ao presente diploma.
- 3 -O período de instalação não pode exceder o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem.
- 4 -O termo do período de instalação requer uma declaração formal pública da direcção da Ordem.