São aditadas às bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação, as bases VI-A, VIII-A e XIII-A, com a seguinte redação:
Base VI-A
Procedimento de acerto
O acerto dos valores eventualmente devidos por uma das partes à outra ao abrigo do disposto nas bases I, VI, VIII, VIII-A e XIII-A obedece ao procedimento previsto no contrato de concessão.
Base VIII-A
Energia de tração
- 1 -Caso o custo anual do concessionário com a energia de tração seja superior ao previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, o concedente entrega a respetiva diferença ao concessionário.
- 2 -Caso o custo anual do concessionário com a energia de tração seja inferior ao previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, o concessionário entrega a respetiva diferença ao concedente.
Base XIII-A
Material circulante
- 1 -A manutenção do material circulante e a aquisição de novo material circulante são reguladas pelo contrato de concessão e respetivos anexos, bem como pelos instrumentos contratuais que implementam a sua locação operacional.
- 2 -A variação dos juros devidos pela renda do material circulante origina acertos entre as partes nos termos previstos no contrato de concessão e nos instrumentos contratuais que implementam a sua locação operacional.