A alínea a) do artigo 6.º e o artigo 12.º do Regulamento das Medidas Mínimas de Combate às Doenças dos Peixes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Confirmação da suspeita
...
- a)Todos os animais devem ser retirados de acordo com um plano estabelecido pelo serviço oficial e aprovado pela Comissão;
...
Artigo 12.º
Proibição da vacinação
- 1 -É proibida a vacinação contra as doenças da lista II e da lista I nas zonas aprovadas ou nas explorações aprovadas situadas em zonas não aprovadas e em zonas ou explorações que já tenham iniciado os processos de aprovação previstos no Decreto-Lei n.º 548/99, de 14 de Dezembro.
- 2 -No entanto, por derrogação, poderá ser autorizada a vacinação em caso de foco de doenças constantes da lista I, no caso de as regras de vacinação serem especificadas nos planos de intervenção aprovados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e tendo em conta os critérios fixados no anexo C.