- 1 -As dotações de carga para a realização de transportes de mercadorias em geral sem limite de raio poderão ser substituídas, total ou parcialmente, por dotações de carga para a realização de transportes num círculo de raio não superior a 100 km.
- 2 -O disposto no número anterior poderá conduzir à revisão dos contingentes referentes aos transportes de mercadorias em geral sem limite de raio.
ARTIGO 20.º — (Diminuição de raio)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980