As empresas de transporte público ocasional de mercadorias devem organizar a sua contabilidade segundo o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.
ARTIGO 22.º — (Normalização contabilística)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980