- 1 -A alteração da área de prestação predominante de serviços em contravenção ao presente diploma, com manifesto prejuízo da satisfação das necessidades de transporte do concelho, será punida com a multa de 10000$00, agravada para 20000$00 e cancelamento das licenças respeitantes ao concelho, no caso de reincidência.
- 2 -Existe manifesto prejuízo da satisfação das necessidades de transporte do concelho quando, no momento da não efectivação do transporte solicitado, concorram os seguintes elementos:
- a)A empresa preste serviços fora da área referida no artigo 14.º com algum dos veículos licenciados para o concelho;
- b)A empresa tenha efectuado nos três meses anteriores mais serviços fora da área referida no artigo 14.º do que nesta.
ARTIGO 37.º — (Violação da área de prestação predominante de serviços)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980