As pessoas colectivas que pretendam exercer a actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias devem constituir-se sob a forma de sociedades comerciais regulares ou de empresas públicas e, no primeiro caso, comprovar a constituição com o envio à Direcção-Geral de Transportes Terrestres da respectiva escritura.
ARTIGO 5.º — (Constituição de sociedades)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980