As multas aplicadas nos termos deste diploma não estão sujeitas a qualquer adicional, e a sua cobrança far-se-á nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.
ARTIGO 52.º — (Cobrança de multas)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980