O regime transitório de concessão de dotações de carga será estabelecido em portaria, que terá em conta, nomeadamente, o seguinte:
- a)Às empresas licenciadas ao abrigo do corpo do artigo 16.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, ou do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 367/77, de 2 de Setembro, serão concedidas dotações de carga para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em geral sem limite de raio;
- b)Às empresas licenciadas ao abrigo dos artigos 42.º ou 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, para raios de acção de 100 km ou superior, cujos veículos não sejam especialmente adaptados, serão concedidas dotações de carga para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em geral e com igual raio de acção, desde que não se dediquem predominantemente à produção ou comércio das mercadorias constantes dos respectivos títulos;
- c)Às empresas possuidoras de licenças de circulação para raio de acção de 100 km ou superior respeitantes a veículos não classificados, nos termos do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, como «misto», «especial», «pronto-socorro», «auxiliar» ou «tanque», que, à data da publicação do presente diploma, sejam titulares de licenças desse tipo, de modo ininterrupto há pelo menos três anos, e que exerçam, exclusiva ou predominantemente, a actividade transportadora, serão concedidas dotações de carga, em data e proporções a definir, para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em geral num círculo de raio não superior a 100 km, desde que requeiram o cancelamento das licenças de circulação de que sejam titulares.