Artigo 30.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 06/12/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações sancionadas nos termos dos artigos seguintes.
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 06/12/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações sancionadas nos termos dos artigos seguintes.