Artigo 34.º
Escolas de condução
Redação registada como em vigor em 11/05/1991.
Esta redação foi substituída em 06/12/1997. Ver a versão consolidada
A infracção do disposto no n.º 3 do artigo 10.º constitui contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 300000$00.