Artigo 34.º
Escolas de condução
Redação registada como em vigor em 06/12/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As infracções ao disposto nos artigos 10.º, n.º 3, no que respeita à cedência de veículos para exame, e 19.º, no que se refere à remessa do processo de exame dos serviços competentes da DGV, constituem contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 750000$00.