- 1 -Sem prejuízo do referido no n.º 1 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias mencionadas no artigo 35.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro.
- 2 -Pode dar-se publicidade, nos termos gerais, à punição por contra-ordenação.
Artigo 5.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999