- 1 -É condição de atribuição das prestações previstas neste diploma que o titular do direito seja residente em território nacional ou se encontre em situação equiparada, nos termos do artigo 7.º
- 2 -Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, as prestações concedidas ao abrigo do presente diploma não são transferíveis para fora do território nacional.
Artigo 10.º — Condição geral
Vigente desde: 02/08/2003
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Em vigor desde 02/08/2003