Os montantes das prestações previstas no presente decreto-lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º são fixados em portaria.
Artigo 17.º — Fixação dos montantes das prestações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2008
Decreto-Lei n.º 87/2008 - 1.ª Série(28/05/2008)
Original