- 1 -O direito ao abono de família para crianças e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.
- 2 -O direito à bolsa de estudo suspende-se e cessa nas situações, respectivamente, de suspensão e de cessação do direito ao abono de família a crianças e jovens, cessando também quando deixe de se verificar alguma das condições de atribuição previstas no n.º 1 do artigo 12.º-B.
- 3 -O direito à bolsa de estudo, nos casos de suspensão ou cessação nos termos no número anterior, pode ser retomado por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os respectivos condicionalismos de atribuição do direito.
- 4 -Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os condicionalismos referidos no número anterior.
Artigo 23.º — Cessação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2009
Decreto-Lei n.º 201/2009 - 1.ª Série(28/08/2009)
Original