A atribuição das prestações previstas no presente decreto-lei depende da apresentação de requerimento junto das entidades competentes, com excepção da bolsa de estudo que é de atribuição oficiosa.
Artigo 30.º — Requerimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2009
Decreto-Lei n.º 201/2009 - 1.ª Série(28/08/2009)
Original