- 1 -Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações, devem as entidades gestoras informar o requerente:
- a)Do não preenchimento das condições de atribuição;
- b)De que deve fazer prova da existência das condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;
- c)De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo não se tenha procedido à comprovação respectiva.
- 2 -Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações, há lugar à emissão de decisão, devidamente fundamentada.
Artigo 50.º — Comunicação da não atribuição das prestações
Vigente desde: 02/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2003