Artigo 7.º
Residente
Redação registada como em vigor em 02/08/2003.
Esta redação foi substituída em 01/03/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:
- a)O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;
- b)O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respectivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.
- 3 -Consideram-se equiparados a residentes os cidadãos estrangeiros, refugiados ou apátridas portadores de visto de trabalho ou de título de protecção temporária válidos.