Artigo 9.º
Rendimentos de referência
Redação registada como em vigor em 25/06/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir:
- a)No caso do abono de família para crianças e jovens, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um;
- b)No caso do abono de família pré-natal, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um e de mais o número dos nascituros.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).