Artigo 9.º
Rendimentos de referência
Redação registada como em vigor em 01/01/2009.
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- 1 -Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir:
- a)No caso do abono de família para crianças e jovens, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um;
- b)No caso do abono de família pré-natal, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um e de mais o número dos nascituros.
- 2 -Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos termos do número anterior são tidos em consideração os seguintes rendimentos anuais ilíquidos:
- a)Rendimentos do trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)(Revogada);
- f)Pensões;
- g)Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.
- 3 -Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).
- 4 -A determinação dos rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 efectua-se de acordo com o estabelecido na lei que determina a forma de apuramento do rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de aplicação dos regimes jurídicos de prestações do sistema de segurança social.
- 5 -Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar.