Artigo 101.º-B
Intermediação de medicamentos
Redação registada como em vigor em 06/09/2013.
Esta redação foi substituída em 17/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As pessoas que se dedicam à intermediação de medicamentos devem cumprir o disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 100.º, bem como, com as necessárias adaptações, as obrigações previstas nas alíneas a), e), k) e i) do n.º 1 do artigo 100.º e nos n.os 4 a 6 deste último artigo.
- 2 -As pessoas a que se refere o número anterior devem dispor de domicílio ou sede e dados de contacto na União Europeia e devem registar-se junto do INFARMED, I.P., previamente ao início da atividade, mediante a indicação, entre outros, dos seguintes elementos, exceto se tiverem a sua sede, domicílio ou estabelecimento principal noutro Estado membro:
- a)Nome ou firma e domicílio ou sede;
- b)Número de identificação atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou número de identificação fiscal;
- c)Números de telefone, telefax e endereço de correio eletrónico do domicílio ou sede e do estabelecimento;
- d)Localização do estabelecimento onde será exercida a atividade.
- 3 -O registo a que se refere o número anterior deve estar acessível ao público na página eletrónica do INFARMED, I.P.
- 4 -São, com as necessárias adaptações, aplicáveis ao registo referido no n.º 2 as regras de suspensão, revogação e interdição previstas no artigo 101.º.